Advogada especialista em Direito Civil e Processo Civil. Atuante nas áreas trabalhista, família, cível, comercial, contratual, empresarial, consumidor.
O art. 22, § 5º da Resolução CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017, alterada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019), dispõe que “o réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória”.
No caso, também invoquei o artigo 847, caput e § único, da CLT, que permite que a parte apresente defesa escrita e documentos, pelo processo eletrônico, até a audiência, e, na ocasião, mesmo tando sido marcada audiência para abril de 2022, em razão de determinação pelo Juízo, juntei as peças em sigilo, arguindo, ainda, que está devidamente justificado a apresentação das peças em sigilo, entendendo que o intuito do art. 847, da CLT, é de fomentar a preservação do diálogo na negociação durante a audiência inaugural, considerando esse o momento oportuno da revelação da defesa, no caso de frustrada a primeira tentativa de acordo. Agradeço seu artigo que contribui bastante para esclrecimento de todos.