Soraya Martins, Advogado

Soraya Martins

São Paulo (SP)

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Advogada
Advogada especialista em Direito Civil e Processo Civil. Atuante nas áreas trabalhista, família, cível, comercial, contratual, empresarial, consumidor.

Principais áreas de atuação

Direito Empresarial, 50%

Antigo Direito Comercial, é o ramo do direito que estuda as relações privatistas que envolvem a e...

Direito Processual Civil, 50%

É o conjunto de princípios e normas jurídicas que regem a solução de conflitos de interesses por ...

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Soraya Martins, Advogado
Soraya Martins
Comentário · há 4 anos
Prezado Doutor, embora a maior parte dos juízes trabalhistas aceite e mantenha as peças sigilosas até a audiência, num dos processos tive de me manifestar sobre quais fundamentos eu teria juntado defesas e documentos em sigilo.

Pelo que entendo, a distribuição da defesa e os documentos, no sistema PJE, com uso da ferramenta em sigilo, encontra-se autorizada pelo disposto no artigo 22, da Resolução n.º
94, do CSJT, cujo sigilo deve permanecer até a audiência inaugural, momento em que, na impossibilidade de acordo, o D. Magistrado poderá desbloquear a petição, dando publicidade a ela e aos documentos.

O art. 22, § 5º da Resolução CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017, alterada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019), dispõe que “o réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória”.

No caso, também invoquei o artigo 847, caput e § único, da CLT, que permite que a parte apresente defesa escrita e documentos, pelo processo eletrônico, até a audiência, e, na ocasião, mesmo tando sido marcada audiência para abril de 2022, em razão de determinação pelo Juízo, juntei as peças em sigilo, arguindo, ainda, que está devidamente justificado a apresentação das peças em sigilo, entendendo que o intuito do art. 847, da CLT, é de fomentar a preservação do diálogo na negociação durante a audiência inaugural, considerando esse o momento oportuno da revelação da defesa, no caso de frustrada a primeira tentativa de acordo.
Agradeço seu artigo que contribui bastante para esclrecimento de todos.
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